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Prorrogação do Bloco K

Graças ao empenho do Diretor da ACIC Jandival Ross, que tomou a frente das discussões do Bloco K, junto as demais entidades, hoje tivemos o retorno da prorrogação do Bloco K, conforme notícia abaixo. Mais uma conquista das entidades empresariais em prol das pequenas e médias empresas.

Bloco K é prorrogado:

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 08.10.2015, o Ajuste Sinief 08/2015, que dentre outras disposições, prorroga o prazo de entrega do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital.

Em julho, foi realizado - a pedido do ex-presidente da Fecontesc e atual diretor da Regional Curitibanos do Sescon Santa Catarina, Jandival Ross - um encontro na sede do CRCSC para debater o Bloco K, com a presença de lideranças contábeis de todo o Estado e também de entidades empresariais como Facisc.

Na ocasião, o vice-presidente da Facisc, André Gaidzinski, se dispôs a levar os problemas relacionados a operação do Bloco K ao conhecimento da bancada catarinense no Congresso Nacional.

Ficou combinado na ocasião, que a Facisc encabeçaria um movimento – tendo como base informações repassadas pelas entidades contábeis – visando encontrar a melhor forma de implantar o Bloco K. Entre as opções, estava a prorrogação do prazo de início da vigência.

No mais, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Cláusula segunda

Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 
 
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