A FACISC – Federação das Associações Empresariais de SC, diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID- 19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e todos os desdobramentos a cada dia, vem, por meio deste comunicado informar à suas Afiliadas e empresas associadas ao Sistema Facisc, sobre o Decreto 10.282 de 20/03/2020:
A presidência da república, publicou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais em meio a situação de calamidade pública em virtude do COVID-19 – Coronavírus.
Desta forma, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil; V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – telecomunicações e internet; VII – serviço de call center; VIII – captação, tratamento e distribuição de água; IX – captação e tratamento de esgoto e lixo; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; XI – iluminação pública; XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XIII – serviços funerários; XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII – vigilância agropecuária internacional; XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XXI – serviços postais; XXII – transporte e entrega de cargas em geral; XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV – fiscalização tributária e aduaneira; XXV – transporte de numerário; XXVI – fiscalização ambiental; XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX – mercado de capitais e seguros; XXXI – cuidados com animais em cativeiro; XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Ainda, são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
O decreto, ainda reafirma que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Os órgãos públicos e privados, deverão disponibilizar equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.
Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Jonny Zulauf Presidente |